ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação monitória julgada improcedente, baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, apesar da apresentação da nota fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação monitória julgada improcedente, baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, apesar da apresentação da nota fiscal.
2. A nota fiscal é documento hábil para a propositura de ação monitória. Todavia, no caso concreto, não foram juntados aos autos elementos que demostrassem, de forma efetiva, a prestação do serviço, não sendo a nota fiscal, sozinha, documento hábil para constituir o título executivo, como pretendido pela recorrente
3. No caso dos autos, a revisão do julgado proferido na origem a respeito da inversão do ônus da prova exigiria o reexame de provas, o que não é cabível na via do recurso especial pela incidência do óbice na Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 475-480 (e-STJ), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a "controvérsia dos autos não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de jurisprudência consolidada desta Corte quanto à suficiência das notas fiscais para o ajuizamento de ação monitória" (e-STJ, fl. 485).
Destaca que "acórdão recorrido do TJ/RJ condicionou a validade das notas fiscais à existência de atesto pela contratante,
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Assim , observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.