ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, autuado em expediente avulso, interposto por SERGIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR (SERGIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a sua intempestividade.
Nas razões do seu agravo interno, SERGIO defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista a suspensão do expediente forense durante do Carnaval..
Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 10 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso não comporta conhecimento.
Conforme se nota dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 29/5/2025 e considerada publicada aos 30/5/2025, conforme certidão de, e-STJ, fl. 281.
O prazo recursal, portanto, iniciou-se aos 2/6/2025 e findou-se aos 24/6/2025. A petição do agravo interno somente foi protocolizada no Superior Tribunal de Justiça aos 25/6/2025, sendo, portanto, intempestiva, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, conforme certificado (e-STJ, fl. 6 do expediente avulso).
Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
A propósito, confiram-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE
[trecho intermediário suprimido]
pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.
4. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.