DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Governador Valadares contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2906628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Governador Valadares contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 85, § 2º, do Digesto Processual Civil. - Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
- Os embargos de declaração opostos pela Unimed Governador Valadares foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12496, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Governador Valadares contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 221-258):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CUSTEIO DE EXAME PARA TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER - PRESCRIÇÃO MÉDICA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO PACTO - RECUSA ABUSIVA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE INCIDÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista.
- Os procedimentos indicados para tratamento contra o câncer não comportam recusa da Operadora, mediante descabida invocação da natureza taxativa do rol da ANS (STJ - AgInt. no AREsp. nº 2.195.403/MG).
- Essa conduta negativa, por se notabilizar ilícita, enseja a condenação da Administradora ao pagamento de indenização a título de dano moral, por intensificar o sofrimento psicológico e a angústia do beneficiário enfermo.
- Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática da ilegalidade.
- Os honorários advocatícios são definidos segundo a ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do Digesto Processual Civil.
- Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed Governador Valadares foram rejeitados (fls. 221-258).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 12, 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 11 e 12 do Código Civil, sustenta que o dano moral não foi devidamente caracterizado, pois não houve violação a direitos da personalidade da recorrida.
Argumenta, também, que a negativa de cobertura do exame Oncotype DX foi respaldada em cláusulas contratuais e na legislação aplicável, não configurando ato ilícito, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil.
Além disso, teria violado o art. 188, I, do Código Civil, ao não reconhecer que a conduta da recorrente estava amparada no exercício regular de um direito.
Alega que a condenação por danos morais foi baseada em presunção de dano in re ipsa, sem comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização." (RSTJ 34/284)" (fls. 221-258).
Nesse contexto, a Turma Julgadora fundamentou a condenação em danos morais com base na análise das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a recusa anômala à cobertura contratual para o procedimento diagnóstico prescrito, o que gerou efeitos negativos à esfera imaterial da demandante. Assim, a pretensão de reverter tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame d e matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.