ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TARIFA CORRESPONDENTE ÀS PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu a ilegitimidade da associação agravante para atuar em juízo na defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2009
2. A análise da pertinência temática entre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da associação implica reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ACIEG - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão por mim proferida por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (fl. 620):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TARIFA CORRESPONDENTE ÀS PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Pondera a parte agravante que não há a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acórdão recorrido teria se baseado em
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada assentou que a aferição da pertinência temática depende do reexame do estatuto e do contexto fático delineado pela Corte a quo.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a pertinência temática deve ser ampla e flexível e que haveria precedentes favoráveis, pois a decisão agravada consignou que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de nexo material entre fins institucion ais e a tutela pretendida, seria necessário revolver o acervo fático-probatório e interpretar o estatuto social, providências inviáveis em sede de recurso especial. Nesse contexto, permanece hígido o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida, com o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.