DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CARLOS VIEIRA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2906633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CARLOS VIEIRA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
- APELAÇÃO DO RÉU DA PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU DE RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ CARLOS VIEIRA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO RÉU DA PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU DE RECURSO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA PERICIAL OU TESTEMUNHAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. ADEMAIS, O JUÍZO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E POSSSUI CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 5O, XXXV, DA CF E NOS ARTS. 6O, V, E 51, IV, AMBOS DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à configuração de omissão no acórdão recorrido, quanto à matéria essencial ao deslinde do feito.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994; e arts. 39, V, 51, IV, e 52, II, do CDC, no que concerne à ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo bancário, tendo em vista que ultrapassou a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.