ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS DOS ALUGUÉIS, SEGUNDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA E AQUELES PAGOS PELA LOCATÁRIA - ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS APURADAS QUE DEVE SER FEITA SEGUNDO O ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, E NÃO CONFORME O IGP/M DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CÁLCULO PERICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que está correto o cálculo elaborado pelo perito com reajuste anual pelo IGP-M, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS DOS ALUGUÉIS, SEGUNDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA E AQUELES PAGOS PELA LOCATÁRIA - ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS APURADAS QUE DEVE SER FEITA SEGUNDO O ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, E NÃO CONFORME O IGP/M DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não se nega que o contrato de locação renovado previa índice de correção monetária do valor do aluguel a cada doze meses, segundo o
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
De toda sorte, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que está correto o cálculo elaborado pelo perito com reajuste anual pelo IGP-M, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.