ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp nº 2.381.003/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso, apesar de intimação para saneamento. A parte agravante juntou instrumento de mandato com outorga de poderes posterior à interposição do recurso, alegando ratificação com efeitos retroativos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Possibilidade de saneamento de vício de representação processual por meio de juntada de procuração com outorga de poderes posterior à interposição do recurso, com efeitos retroativos, após o transcurso do prazo assinalado para regularização.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de instrumento de mandato com outorga posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, bem como da Súmula 115/STJ.
4. Transcorrido o prazo para regularização, opera-se a preclusão temporal, vedando-se a correção posterior.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. Ao contrário do que aduz o recorrente, verifica-se, nas fls. 355 - 356, e-STJ, que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão da Presidência do STJ, anotando-se que, uma vez preclusa a oportunidade de regularização, não se admite a regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp nº 2.381.003/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifou-se).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno, mantendo as deliberações sobre os honorários advocatícios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.