DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRUTAS NR INDÚSTRIA E OUTROS em face da decisão… — AREsp AREsp 2906725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRUTAS NR INDÚSTRIA E OUTROS em face da decisão de fls.
- 175/177 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar pareceres técnicos unilaterais como "laudos periciais".
- Sustenta que os documentos mencionados na decisão não são laudos periciais, mas pareceres técnicos elaborados por assistentes contratados pela parte embargada, o que compromete a imparcialidade e a validade probatória.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRUTAS NR INDÚSTRIA E OUTROS em face da decisão de fls. 175/177 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargante.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar pareceres técnicos unilaterais como "laudos periciais". Sustenta que os documentos mencionados na decisão não são laudos periciais, mas pareceres técnicos elaborados por assistentes contratados pela parte embargada, o que compromete a imparcialidade e a validade probatória.
Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão e proceder a nova análise do agravo em recurso especial.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 188/199.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois, de fato, a decisão mencionou equivocadamente o parecer técnico como "laudo pericial".
Considere-se, assim, a seguinte redação da decisão embargada:
"O recurso igualmente não prospera em relação à suposta violação aos arts. 300 e 537 do CPC. Isso, porque o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático- probatório dos autos, manteve a imposição da multa diária, sob fundamento de que a obrigação de fazer não foi comprovadamente cumprida, conforme atestado pelo parecer técnico, e que a medida coercitiva é necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial. Veja-se (fls. 93/94):
"No bojo da ação de obrigação de fazer (nº 1000337-86.2023.8.26.0059) foram elaborados dois laudos por assistentes técnicos da parte agravada, datados de março de 2024 (fls. 64/73) e julho de 2024 (fls. 74/76). Os laudos concluíram que não houve cumprimento da obrigação de fazer:
"O estado geral da Lagoa de Decantação, conforme demonstrado, ainda permanece com grandes quantidades de sedimentos e toneladas de Nitrogênio e Fósforo acumulados, sendo que por esses motivos, análises da qualidade da água superficial, não poderão ser utilizadas para validar as ações de remediação implementadas até o momento, devendo ser aproveitadas para validar as ações de remediação implementadas até o momento, devendo ser aproveitada a paralização das atividades de produção agrícola e o período seco para a efetiva retirada do lodo que ainda permanece no fundo da Lagoa de Decantação, seguindo as recomendações do Laudo Técnico juntado a fls. 43 do processo." (fls. 76)."
Por outro lado, a parte agravante, junto à impugnação
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos os embargos para corrigir o referido erro material, o recurso especial da parte embargante não prospera. Isso, porque o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, especialmente o parecer técnico, consignou que não houve o cumprimento da obrigação imposta e que "por outro lado, a parte embargante .. não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer." (fl. 94)
Desse modo, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude dos óbices contidos na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material supramencionado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.