DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, AFONSO CELSO VIVOLO e R… — AREsp AREsp 2906725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, AFONSO CELSO VIVOLO e RACHEL KATARIVAS VIVOLO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- Juízo a quo poderá reanalisar a questão atinente à plausibilidade da continuidade do pagamento.
- Alegam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 537, §1º; e 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, AFONSO CELSO VIVOLO e RACHEL KATARIVAS VIVOLO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE LOCATIVO PROVA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA ACERCA DO QUANTO ALEGADO - Sendo certo que os documentos apresentados pela ora agravante são vetustos, visto que apresentados em Primeiro Grau e rechaçados pela parte adversa, situação essa que deu azo à determinação de realização de perícia para a verificação da efetiva descontaminação do imóvel, de rigor o prosseguimento do pagamento das quantias outrora determinada, ao menos até a entrega do laudo pericial, oportunidade em que, se o caso, o R. Juízo a quo poderá reanalisar a questão atinente à plausibilidade da continuidade do pagamento. RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Alegam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV; 537, §1º; e 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Sustentam que a multa foi aplicada de forma automática e desproporcional, desconsiderando os esforços empreendidos para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na limpeza da lagoa.
Alegam que "a decisão recorrida não analisou adequadamente a questão do marco inicial da multa, que foi fixado com base em uma interpretaçã o unilateral do suposto descumprimento" (fl. 104).
Argumentam, também, que o acórdão não apresentou fundamentação adequada quanto à aplicação da multa cominatória, contrariando o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 117/132.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Além disso, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional também porque a parte agravante não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a
[trecho intermediário suprimido]
à impugnação ao cumprimento de sentença, (fls. 31/42 dos autos originais), não apresentou qualquer prova de que teria cumprido a obrigação de fazer. Como bem destacado na r. decisão agravada, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, de limpeza e despoluição da lagoa, deverá ser apurado por outra perícia técnica o que não afasta, por evidente, a incidência das astreintes, já que há provas de que a degradação ambiental ainda permanece.
Desse modo, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer, implicaria o reexame do conj unto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, em virtude dos óbices contidos na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.