ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.04998.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS E INCLUSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ÓBICES FORMAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula 284/STF; (ii) a falta de prequestionamento das teses relativas à necessidade de habilitação de todos os credores, à inclusão de execuções fiscais e à natureza dos créditos no Quadro Geral de Credores, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à elaboração e à homologação do Quadro Geral de Credores, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei invocados, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A revisão, em recurso especial, de decisão que homologa o Quadro Geral de Credores, quanto à inclusão de créditos e à classificação e ordem de pagamento, quando fundada em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (..) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
2.2. Por fim, quanto à ausência de habilitação de créditos e impossibilidade de inclusão de execuções fiscais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.