DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2906727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - FALIDA, e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 183, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPABRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - FALIDA, e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 183, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NEM TODOS OS CREDORES HABILITARAM SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE MANTEVE OS CREDORES SEM HABILITAÇÃO, A FIM DE NÃO PERDEREM O SEU DIREITO. PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ GARANTIDOS ESTARIAM SENDO INCLUÍDOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUSPENSOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 199/217, e-STJ), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) necessidade de habilitação dos credores para que constem no Quadro Geral (QGC); (b) impossibilidade de inclusão no QGC dos créditos referentes às execuções fiscais; (c) a inclusão de créditos de credores específicos, como Edson Moreschi e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), foi irregular, pois não houve habilitação judicial ou comprovação de crédito; e (d) natureza dos créditos tributários e dos créditos trabalhistas e sua ordem de pagamento.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 238/239, e-STJ). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, aplicando-se a Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
[trecho intermediário suprimido]
veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (..) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
2.2. Por fim, quanto à ausência de habilitação de créditos e impossibilidade de inclusão de execuções fiscais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixaç ão de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.