ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
- O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6017, 10655, 10395, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos suficientes para autorizar a penhora de faturamento.
II - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp 1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição
[trecho intermediário suprimido]
de precatórios.
Não obstante estejam situadas no mesmo nível hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, diante da recusa da Fazenda Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve violação do princípio da menor onerosidade e que as diligências foram infrutíferas, assim, a penhora do faturamento atende aos requisitos da tese jurídica firmada no Tema n. 769/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.