ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS, determinou a expedição de mandado de penhora de faturamento da executada.
- II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 10655, 6017, 10395, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS, determinou a expedição de mandado de penhora de faturamento da executada.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à penhora de precatório, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. Esgotamento das diligências prévias, visando a satisfação do crédito, o que afasta a aplicação do tema 769 do STJ, no sentido de suspender o feito, visto que diverge da questão ali delimitada: "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980; e iii) da caracterização da penhora
[trecho intermediário suprimido]
ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve violação do princípio da menor onerosidade e que as diligências foram infrutíferas, assim, a penhora do faturamento atende aos requisitos da tese jurídica firmada no Tema n. 769/STJ.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.