DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A — AREsp AREsp 2906746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.646): CONTRATO BANCÁRIO.
- Regresso contra empresa intermediadora de pagamentos.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.646):
CONTRATO BANCÁRIO. Regresso contra empresa intermediadora de pagamentos. Pretensão de ressarcimento, por parte da instituição financeira, dos valores pagos a consumidor vítima de fraude em demanda anterior (cartão de crédito - "golpe do motoboy"). Cerceamento de defesa não verificado. Nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, afastada. Preenchimento dos requisitos do art. 489 do CPC. Ausência de comprovação de que a apelada teria concorrido para a fraude ou dela se beneficiado. Mera intermediadora financeira. Inexistência de nexo causal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ação improcedente. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.665-667)
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. Arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil; Art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, Art. 373, II, do Código Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, ora recorrida, é inequívoca, e que a recorrida se beneficia das transações fraudulentas, devendo, portanto, responder pelos danos causados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.697-714).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.715-7177), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.735-751).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022,II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento aos embargos de declaração deixou claro que:
Embora o juízo de primeiro grau tenha determinado a juntada das provas complementares pleiteadas pela parte autora (fls. 463, 494 e 497), não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.722/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.