DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2906769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRUNA MARINA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 203, e-STJ): Apelação - Ação danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência Defesa de inexistência do Débito Anotação em órgão de proteção de crédito - Sentença de Improcedência.
- Insurgência recursal da autora -Inadmissibilidade Origem do débito demonstrada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1587058/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNA MARINA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 203, e-STJ):
Apelação - Ação danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência Defesa de inexistência do Débito Anotação em órgão de proteção de crédito - Sentença de Improcedência. Insurgência recursal da autora -Inadmissibilidade Origem do débito demonstrada. Cobrança legítima. Ré que apresentou contrato assinado digitalmente pela autora, documento e selfie. Dano moral não configurado - Litigância de má-fé. - Multa mantida. Alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 228-230, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 232, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 202-206, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve alteração da verdade dos fatos e que a ação judicial era o único caminho possível após a inércia da empresa recorrida.
Em juízo de admissibilidade (fls. 236-238, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 241-252, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegada inocorrência de litigância de má-fé, cabe destacar que a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 204, e-STJ):
Relativamente à litigância de má-fé, não se questiona o constitucional direito de ação, garantia fundamental de todo o cidadão, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deve-se, todavia, coibir o desvio de conduta no exercício desse direito.
A prova dos autos revela que a apelante alterou a verdade dos fatos, com o fito de obter vantagens sabidamente indevidas pois tinha ciência da regular contratação do crédito para compra dos produtos, tanto que ao ser instada a especificar provas para impugnar a tese de defesa, sequer alegou não os ter recebido.
Cabe concluir que se utilizou do processo para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, contrariando prova dos autos. Assim, evidente que deixou de observar os preceitos de lealdade e boa-fé que devem nortear as partes no processo.
Para o acolhimento da tese acerca da inexistência da litigância de má-fé no caso, seria necessário o reexame
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
..
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1587058/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, em favor da parte adversa, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.