DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PART… — AREsp AREsp 2906775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual pleiteia seja declarado válido o pagamento de R$ 1.503,22 (mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) e, consequentemente, nula a cobrança de tal valor, assim como a condenação da agravante ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual pleiteia seja declarado válido o pagamento de R$ 1.503,22 (mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) e, consequentemente, nula a cobrança de tal valor, assim como a condenação da agravante ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE DADOS. COBRANÇA MENSAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DO CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 294)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.