ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2906781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil.
3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00.
4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula
[trecho intermediário suprimido]
coberturas, devendo ser realizado o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas contratuais.
Isso porque, a parte deixou de atender o disposto nos arts. 1.029 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não realizando o necessário cotejo analítico.
Veja-se que não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.