DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2906791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- EXORDIAL INSTRUÍDA COM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 487):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EXORDIAL INSTRUÍDA COM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS PREVISTO NO ART. 702, CONSTITUI-SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 701, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 525-531).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 85, § 2º, incisos I a IV, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 700 do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, o acórdão ofendeu o art. 700 do CPC porque a ação monitória foi proposta sem prova mínima do débito, de modo que, ainda que tenha ocorrido a revelia, por se tratar de presunção relativa de veracidade, o pleito autoral deveria ter sido rejeitado.
Além disso, conforme o recurso especial, os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC foram violados porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que há divergência no endereço da entrega da mercadoria e sobre a ilegibilidade da assinatura contida no recibo.
Por fim, o recurso especial afirma que foi excessiva a majoração em 5% dos honorários promovida pelo Tribunal de origem ao julgar a apelação.
Em contrarrazões, a parte agravada pleiteia a manutenção do acórdão sob o argumento de que a assinatura não é ilegível, sendo possível identificar o destinatário, e que o endereço de entrega da mercadoria pertence ao complexo da agravante. Por fim, suscita a aplicação da Súmula 7 do STJ e de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interposto contra tal decisão, a parte agravante nega a ocorrência do óbice. Em contraminuta a parte agravada reitera as teses anteriores.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, rejeito a alegação de omissão no acórdão por falta de enfrentamento das teses de que o recibo conteria assinatura ilegível e de que há divergência no endereço de entrega da mercadoria. Isso porque o Tribunal assim se pronunciou sobre os temas:
In casu, cumpre registrar que, ante a revelia da parte ré, descabe em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Por fim, rejeito o pedido da agravada de fixação de multa por litigância de má-fé, eis que a parte agravante apenas exerceu faculdade processual prevista em lei com o intuito de ver reconhecida sua versão dos fatos.
Em face do exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.