ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2783434 SP 2024/0405113-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO APENAS PARA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SIMULTÂNEOS. SÚMULA 568/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em razão da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão judicial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Não conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, com ressalva apenas para interposição simultânea de recursos especial e extraordinário.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento processual veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte, exceto nos casos de recursos especial e extraordinário.
4. Aplicação da Súmula 568/STJ e de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 2.783.434/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).
5. Majoração de honorários advocatícios mantida nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Foi negado seguimento ao AREsp, pois, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, impondo o não conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial . A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.2. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2783434 SP 2024/0405113-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, as quais se mostram incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.