DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas G… — AREsp AREsp 2906801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7671-7678): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Em redação dada pela Lei nº 14.230/21, dispõe o art.
- 17 da Lei 8.429/92 que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo o disposto na Lei 8.429/92. - Conforme preleciona o art.
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Por expressa disposição do art.
- Opostos embargos de declaração pelo MP/MG (fls.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Por expressa disposição do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14131, 10012, 10014, 13237, 10671, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo município de Grupiara/MG, para desconstituir a decisão agravada proferida nos autos da "ação de tutela cautelar em caráter antecedente" nº 5000525-86.2023.8.13.0248, em que é réu o ora agravado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7671-7678):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Em redação dada pela Lei nº 14.230/21, dispõe o art. 17 da Lei 8.429/92 que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo o disposto na Lei 8.429/92.
- Conforme preleciona o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Por expressa disposição do art. 74 da Lei 14.133/21, é inexigível a licitação quando inviável a competição, cuja análise da singularidade, que porventura extrapole a habitualidade das demandas jurídicas ordinárias do Município, requer abertura ao contraditório e ampla defesa, não restando evidenciado, a priori, fumus boni iuris.
- Outrossim, não se vislumbra urgência no pedido liminar apresentado pelo Ministério Público, notadamente considerando que o contrato entabulado com o escritório de advocacia está em vigor desde 2022, de rigor a reforma da decisão agravada, não demonstrados os requisitos a ensejar a tutela de urgência requerida no bojo da presente ação civil pública.
Opostos embargos de declaração pelo MP/MG (fls. 7688-7694), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7725-7730):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA -EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Irresignado, o MP/MG interpôs recurso especial (fls. 7737-7747), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em
[trecho intermediário suprimido]
II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).
Por fim, acolhida a preliminar suscitada de violação ao art. 1.022, II do CPC, com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicado pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.