ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2906804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).
3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
23. Necessário relembrar que os prazos processuais restaram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, por força do disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil:
..
24. Portanto, cabe, desde logo, esclarecer, que não se trata de feriado local, mas de suspensão prevista em legislação infraconstitucional, que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aplica-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União:
..
25. Desta feita, de modo contrário ao disposto na r. decisão, ainda que a retomada do expediente forense tenha se dado em 07/01/2025, e, que não haja impedimento para a realização de intimações e publicações pelo Tribunal, certo é que a lei confere às partes a suspensão da prática dos atos processuais até o dia 20 de janeiro (fls. 1.054-1.055).
Alega, ainda, que a efetiva publicação do acórdão se deu em 21/1/2025 e que o
[trecho intermediário suprimido]
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de:
.. aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense .. (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).
Em razão disso, a parte agravante foi intimada, por certidão de saneamento de óbices deste Superior Tribunal, para comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fl. 981). A parte, contudo, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.
Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.