ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2906851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5990, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que os argumentos trazidos na insurgência recursal excepcional mostram-se dissociados dos alicerces esposados no acórdão recorrido.
O agravante, em suas razões, sustenta que o decisório alvejado parte de premissa equivocada, aduzindo que " a discussão travada no recurso especial .. jamais se referiu à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de penhora. .. Desde o início, o que se pleiteia é a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base na garantia integral do juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme expressamente consignado nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial" (fl. 212).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 220).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
[trecho intermediário suprimido]
do V erbete n. 284/STF ainda se manteria na espécie, visto que o art. 151 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Nesse contexto, por quaisquer ângulos que se analise o apelo raro inadmitido, exsurge nítida sua deficiente fundamentação recursal, não havendo como afastar o anteparo da Súmula n. 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.