DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2906864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de comprovação do julgamento fora dos limites da lide (CPC/2015, arts.
- 141 e 492), (c) inexistência de demonstração da violação dos demais artigos de lei indicados e (d) incidência da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de comprovação do julgamento fora dos limites da lide (CPC/2015, arts. 141 e 492), (c) inexistência de demonstração da violação dos demais artigos de lei indicados e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 385-387).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 288):
APELAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - REJEIÇÃO - 1. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, cujo indeferimento se deu na sentença - Autor que comprovou exercer a atividade de "ajudante geral" e auferir renda em valores módicos - Declaração de hipossuficiência financeira e de isenção de declaração de imposto de renda firmadas pelo autor e devidamente apresentadas nos autos - Afirmação de que não possui conta corrente ativa - Elementos nos autos que, excepcionalmente, não infirmam a presunção iuris tantum de que goza o autor - Assistência judiciária deferida, com efeitos ex nunc - 2. Demanda ajuizada por consumidor em face de instituição financeira em que pretende a declaração de inexigibilidade de dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito - Causa de pedir assentada no desconhecimento da origem da dívida - Anterior ajuizamento de produção antecipada de provas - Comprovação da celebração de contrato de cartão de crédito - Ausência de prova de quitação que legitima a inscrição da dívida - Sentença mantida com base no art. 252, do RITJSP - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 372-374).
No recurso especial (fls. 298-337), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sem analisar o pleito do recorrente de forma adequada, e, ainda que a decisão tenha sido alvo de embargos de declaração. A exatidão do título apontado é justamente o cerne da demanda, ao considerar o débito existente, descartando o que se discute desde a inicial (aplicação do artigo 43, § 1º do CPC), resta evidente que, não houve a efetiva prestação jurisdicional" (fl. 302), e
(ii) dos arts. 4º, I, 6, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73 do CDC e 373, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do apontamento do seu nome, pois o "acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 1.276,57 (mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), refere-se à negativação impugnada pelo recorrente. Por isso, era descabido o recorrente alegar desconhecimento sobre a origem da dívida referida (fls. 291-292).
Assim, não estando impugnados fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.