ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inexistência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em inventário, recurso especial este fundado no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF, por analogia).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Inexistência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em inventário, recurso especial este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem lastreou-se em fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação recursal, esta última atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, que o recurso especial estaria devidamente fundamentado quanto à alegada violação do art. 937, VIII, do CPC, e que o agravo em recurso especial teria observado o princípio da dialeticidade ao impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF, por analogia).
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em fundamentos autônomos e suficientes - incidência da Súmula 7/STJ e aplicação analógica da Súmula 284/STF -, o que impunha à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos esses fundamentos no agravo em recurso especial.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se, em grande medida, a reproduzir as alegações do próprio recurso especial, sem enfrentar adequadamente a conclusão do Tribunal de origem quanto à deficiência de fundamentação das razões recursais e à incidência dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
ônus processual, circunstância que conduz, inevitavelmente, à incidência do referido enunciado sumular.
Ressalte-se, ainda, que as razões deduzidas no presente agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações anteriormente expendidas, sem apresentar argumentação capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de equívoco na aplicação da Súmula 182 do STJ.
Assim, diante da ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.