ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou de forma específica e satisfatória todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c o § 4º, do Código Penal (e-STJ fls. 5514-5542).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ fls. 5514-5542) manteve a pronúncia. O acórdão fundamentou-se na rejeição das alegações de nulidade do recebimento da denúncia, quebra da cadeia de custódia, nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade da prova pericial, nulidade da prova testemunhal, e na existência de materialidade e indícios de autoria devidamente demonstrados. A decisão destacou que as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram mantidas, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficie ntes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.