DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2906913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À AGRAVADA DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESTACADAS NAS FATURAS A TÍTULO DE TRIBUTOS.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EQUIVOCADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À AGRAVADA DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESTACADAS NAS FATURAS A TÍTULO DE TRIBUTOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174/178).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 203/228, a INPACOL Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. alega violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 323, §§ 4º e 5º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), além de divergência jurisprudencial.
- Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC: a coisa julgada formada no acórdão da apelação determinou a "devolução em dobro dos valores cobrados a maior" sem ressalva de parcelas, o que impediria, na fase de cumprimento, a exclusão dos tributos e qualquer mitigação do título ("Denomina-se coisa julgada material "; "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei "; "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas ") (fls. 210/212 e 221/223).
- Aponta violação ao art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso ", de modo que a exclusão dos tributos "acrescenta disposição" ao CDC e afronta a integralidade da repetição (fls. 218/219 e 221/223).
- Indica ofensa ao art. 22 do CDC: a relação é de consumo e a concessionária deve reparar integralmente os danos causados, sendo indevida a transposição de fundamentos do direito tributário para afastar a devolução integral na repetição de indébito (fls. 218/219 e 221/223).
- Alega violação ao art. 323, §§ 4º e 5º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL: a norma setorial prevê devolução em dobro aplicável "a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos", razão pela qual a exclusão de tributos contraria o ato normativo (fl. 216/217).
- Argumenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da devolução integral de valores cobrados indevidamente em relações de consumo e da proteção à coisa julgada, invocando julgados para
[trecho intermediário suprimido]
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.