ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2906934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegada inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer a pena-base na primeira fase dosimétrica, bem como o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A condenação foi lastreada em provas produzidas em juízo, incluindo testemunhos e relatórios de investigação, não havendo ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, e está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e quantidade das drogas na primeira fase, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem justificativas para a não concessão da benesse. 12. Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus, ex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais." (AgRg no AREsp n. 2.285.319/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023 27/11/2023)" (p. 1.669).
Observa-se, portanto, que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.