DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEROLIN FRANCIELE OLERIANO DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 2906965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEROLIN FRANCIELE OLERIANO DE OLIVEIRA (fls.
- 717-729) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Às fls.
- 793-798 a defesa noticiou o lamentável falecimento da mencionada ré.
- 797 decisão proferida p elo juízo da penal originária reconhecendo a extinção da punibilidade objeto destes autos, o que torna o recurso pendente destituído de objeto, nada remanescendo a ser deliberado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEROLIN FRANCIELE OLERIANO DE OLIVEIRA (fls. 717-729) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Às fls. 793-798 a defesa noticiou o lamentável falecimento da mencionada ré.
Pois bem.
Consta à fl. 797 decisão proferida p elo juízo da penal originária reconhecendo a extinção da punibilidade objeto destes autos, o que torna o recurso pendente destituído de objeto, nada remanescendo a ser deliberado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de fls. 717-729.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.