DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.M — AREsp AREsp 2906970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.M.
- DOS SANTOS & FILHOS (ou GRÁFICA SAGRADA FAMÍLIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inovação recursal e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4670, 10439, 7779, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.M. DOS SANTOS & FILHOS (ou GRÁFICA SAGRADA FAMÍLIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inovação recursal e na incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento. Requerendo desprovimento do agravo em recurso especial.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 646):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MAPA GEOGRÁFICO PELA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE MÉRITO. JUIZO INCOMPETENTE. O ART. 100, V.A DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DISPUNHA QUE O FORO COMPETENTE PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO É O DO LUGAR DO ATO OU FATO. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUTORIA INTELECTUAL COMPROVADA DO MAPA. ARTIGO 5º, XXVII DA COMSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CUMULADO COM O ART. 7, IX E X DA LEI Nº 9.610/98. EMPRESA RÉ QUE FIRMOU CONTRATO COM TERCEIROS VISANDO A IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES. VALOR DOS DANOS MATERIAIS A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS, PORÉM EM QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES / APELADOS, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 716):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Deve permanecer inalterado o acórdão embargado quando a parte afirma a existência de vício no julgado, mas pretende rediscutir matéria já enfrentada. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, V, da Lei n. 9.610/1998 e 789, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que as informações geográficas são bens públicos de uso comum e, por isso, não são passíveis de proteção autoral. Afirma ainda que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente o
[trecho intermediário suprimido]
carreada aos autos, traduzida na cópia autenticada de certidão expedida pelo Cartório do 2o Ofício de Marabá - PA, datada de 06/1 1/2003. contendo a transcrição do registro do Mapa Informativo do futuro Estado de Carajás, constando a assinatura dos apelados c a cópia autenticada do Certificado de Registro ou Averbação, expedido pela Fundação Biblioteca Nacional, também de 06/1 1/2003, constando descrição do Mapa Informativo do Futuro de Carajás (Sul e Sudeste do Pará), além do nome dos apelados como autores da obra.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.