DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINEI MELO SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2906977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINEI MELO SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta.
- 1962-1975, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2055-2062 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no [trecho intermediário suprimido] Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. (REsp 1977897/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDINEI MELO SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 1962-1975, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público Federal às fls. 2055-2062 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
As razões do recurso especial firmam-se na premissa de violação ao sistema acusatório, em razão da inobservância pelo juízo de primeiro grau da ordem de reperguntas do artigo 212 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal possui firme posição no sentido que a nulidade suscitada é relativa, de forma que o seu reconhecimento depende da comprovação do prejuízo sofrido por quem a alega.
Neste sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563).
2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 231010 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o mesmo entendimento firmado no STF, consoante se vê a partir do seguinte precedente:
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 O CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (..)
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. (REsp 1977897/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024)
No caso vertente, a mera preponderância numérica de perguntas formuladas pelo Conselho, mormente quando não demonstrado qualquer cerceamento à defesa na formulação das suas suas reperguntas, impede a caracterização de qualquer prejuízo à defesa, o que apenas reafirma a validade e regularidade do procedimento.
Verifica-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem mostra-se alinhada à jurisprudência prevalente neste Tribunal Superior, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.