ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é extemporânea a oposição de aclaratórios, cujo termo final foi no dia 24/2/2026 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada pela defesa somente em 27/2/2026.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao seu agravo regimental.
Nos aclaratórios, a defesa aponta omissão da decisão "quanto à existência e ao teor dos argumentos efetivamente apresentados, tratando como genéricos capítulos recursais que continham fundamentação técnica e objetiva", razão pela qual requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos (fl. 667).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é extemporânea a oposição de aclaratórios, cujo termo final foi no dia 24/2/2026 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada pela defesa somente em 27/2/2026.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Os embargos declaratórios são intempestivos, porque opostos depois do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 20/2/2026, sexta-feira (fl. 664); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 23/2/2026, e encerrado o lapso recursal no dia 24/2/2026, terça-feira. Contudo, a petição eletrônica dos aclaratórios foi protocolada somente em 27/2/2026 (fls. 666-671), quando já escoado o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC.
3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
(EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.