DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2907050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o regramento interno do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 760-762):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULAS 182 E 315 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão para o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o regramento interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus.
6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo inviável o dissídio jurisprudencial na ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
7. A decisão monocrática enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.