DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2907062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, XI e LVI, da Constituição da República, e ao artigo 243, I, do Código de Processo Penal.
- Pleiteou, em síntese, (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente, localizada em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão, por ausência de comprovação inequívoca da autorização dos moradores, o que implicaria a contaminação das provas obtidas no interior do imóvel (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LUCAS FERNANDO DA COSTA ZANELLA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 5º, XI e LVI, da Constituição da República, e ao artigo 243, I, do Código de Processo Penal.
Pleiteou, em síntese, (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente, localizada em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão, por ausência de comprovação inequívoca da autorização dos moradores, o que implicaria a contaminação das provas obtidas no interior do imóvel (fls. 1867/1871); e (ii) a absolvição do recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas (fls. 1890/1891).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2092/2093), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2134/2144).
O agravante alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, demonstrando de forma clara a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações fáticas semelhantes.
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se de forma inadequada na Súmula 284 do STF, a qual seria inaplicável ao caso, e que o recurso especial merece ser admitido para análise do mérito.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 2282/2284).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pela ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional que seria alvo do dissídio jurisprudencial, configurando óbice da Súmula 284 do STF e inadequação dos paradigmas apresentados, uma vez que não foram extraídos de decisões proferidas em sede de recurso especial ou agravo que examinassem o mérito do apelo.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.