DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2907084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0800409-83.2022.8.14.0008, assim ementado (fl.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL INVIABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800409-83.2022.8.14.0008, assim ementado (fl. 255):
APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 192-193), cuja apelação foi desprovida pelo Tribunal estadual (fls. 256-262).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação do art. 59, caput, do Código Penal, sob o argumento de que valoração negativa da "culpabilidade", com base na alegação de que o apenado se utilizou do armamento para cometer outros delitos, carece de fundamentação concreta e idônea (fls. 276-277).
Alega, ainda, que a exasperação da pena-base o sentenciado se operou de forma desproporcional, em descompasso ao determinante parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa (fls. 274-279).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa dada à referida circunstância judicial ou, subsidiariamente, determinada a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial desfavorável (fl. 280).
Contrarrazões apresentadas (fls. 282-287).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local, com amparo na Súmula 83/STJ e na aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 288-291), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 293-301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 339-342).
É o relatório.
Sobre a invocada ofensa ao art. 59, caput, do CP, o Tribunal estadual, ao desprover o apelo do sentenciado, consignou (fls. 257-261):
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 16/02/2022, por volta das 22h, o apelante saiu de uma área de mata e ao ser revistado por uma guarnição policial foi detido em flagrante, eis que portava munições e arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
..
Conforme consta da sentença, os depoimentos dos policiais que abordaram o recorrente são firmes e harmônicos:
.. Em síntese, todos recordaram da diligência que culminou com a prisão do réu e
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2025).
No que concerne à alegação .. , tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, .. sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
o requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017) (AgRg no AREsp n. 1.947.151/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.