ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2907086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal com valor de causa atribuído em R$ 4.172.126,50 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em abril de 1996.
- Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente do feito, julgando-se extinta a execução, em 27 de julho de 2022 (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 E ART. 174 DO CTN.
I - Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal com valor de causa atribuído em R$ 4.172.126,50 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em abril de 1996. Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente do feito, julgando-se extinta a execução, em 27 de julho de 2022 (fl. 761). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta pela União.
II - Interposto recurso especial, foi dado provimento monocrático, determinando-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifestasse especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Novo acórdão foi proferido, confirmando a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, não reconhecendo eventuais causas de suspensão ou interrupção alegadas. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Enfatize-se, ademais, a fundamentação do acórdão no sentido de que "compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial". Com efeito, além do já citado óbice da Súmula n. 7 do STJ, a superação do entendimento da Corte local a respeito da controvérsia também
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Enfatize-se, ademais, a fundamentação do acórdão no sentido de que "compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial", que se retira do trecho supracitado.
Com efeito, além do já citado óbice da Súmula n. 7 do STJ, a superação do entendimento da Corte local a respeito da controvérsia também encontra óbice na Súmula n. 284/STF, por analogia, na medida em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.