ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que foram apresentados argumentos sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) com base exclusivamente na reincidência, para uma pena de 1 ano e 3 meses, fundamentando a tese em precedentes do STF que tratam da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão colegiada. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que foram apresentados argumentos sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) com base exclusivamente na reincidência, para uma pena de 1 ano e 3 meses, fundamentando a tese em precedentes do STF que tratam da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, em relação aos argumentos apresentados pela defesa sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na reincidência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado no precedente EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP.
7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.
8. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.
A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.