DECISÃO ANDRÉ LUIZ ALMIRON MARQUES agrava de decisão que inadmitiu, em razão dos óbices da Súmula n — AREsp AREsp 2907176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ LUIZ ALMIRON MARQUES agrava de decisão que inadmitiu, em razão dos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido integralmente por deficiência na sua fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ LUIZ ALMIRON MARQUES agrava de decisão que inadmitiu, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
No especial, o recorrente indica violação dos arts. 419 e 593, III, "b", ambos do CPP, em suma, pela inexistência de dolo homicida. Ainda, sustenta a improcedência das qualificadoras.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 504-517).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
O recurso não deve ser conhecido integralmente por deficiência na sua fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. A defesa suscita a violação do art. 593, III, "b", do CPP, o qual trata do cabimento de apelação nos casos em que a sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou ao veredito dos jurados.
Todavia, a alegação defensiva é quanto à pronúncia do réu, em etapa anterior, portanto, ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Desse modo, verifico que os dispositivos apontados estão dissociados da tese formulada nas razões recursais e não têm força normativa para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 284 do STF, pois o agravante "aponta dispositivos de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017).
Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).
Quanto à alegação de manifesta improcedência das qualificadoras, a pretensão recursal também não pode
[trecho intermediário suprimido]
afirme que o acusado não agiu com animus necandi - uma das versões possíveis dos autos -, há também elementos que subsidiam a tese acusatória, sobretudo os depoimentos judiciais do ofendido e da então esposa do réu.
Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, se há provas que respaldam a narrativa acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.
Por fim, saliento que, para alterar as premissas fáticas estabel ecidas pelos Juízos de primeiro e segundo graus, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.