DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANASTACIO CA… — AREsp AREsp 2907193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANASTACIO CAMARA MUNICIPAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 332): RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO POPULAR - REAJUSTE DO SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL - LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART.
- 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OBSERVADO - ILEGALIDADE - ATO NORMATIVO NULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PRO EQUIDADE - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OBSERVADO - ILEGALIDADE - ATO NORMATIVO NULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PRO EQUIDADE - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10497., 08826.09148.10671., 08826.08893.08919.13089., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANASTACIO CAMARA MUNICIPAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 332):
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO POPULAR - REAJUSTE DO SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL - LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OBSERVADO - ILEGALIDADE - ATO NORMATIVO NULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PRO EQUIDADE - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Ainda que a parte vencida seja a Fazenda Pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico, como na hipótese em que o valor atribuído à causa foi por estimativa, os honorários devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do § 2º, do mesmo códex.
Analisando o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 8º do art. 20 do Código de Processo Civil/2015.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387/401).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão, porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos:
(1) inaplicabilidade do art. 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) aos reajustes de subsídio de vereadores, em razão do art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal (fls. 412/414); e
(2) não recepção do art. 12 da Lei n. 4.717/1965 pela Constituição Federal, especificamente quanto à disciplina dos honorários advocatícios e da sucumbência em ação popular, bem como ao deixar de se manifestar, nos embargos de declaração, sobre a inconstitucionalidade incidental da norma e a alegada violação à cláusula de reserva de plenário (fls. 414/415).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl.
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses previstas em lei.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.