ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2907196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Ação anulatória de negócio jurídico.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EZELY SINESIO DOS SANTOS E ENELI SINESIO DO SANTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: Anulatória de negócio jurídico ajuizada por ELAINE CRISTINA GUIMARÃES DOS SANTOS, ELIAS GUIMARÃES DOS SANTOS e EDNEI GUIMARÃES DOS SANTOS, ora agravados, em face de EZELY SINÉSIO DOS SANTOS e ENELI SINÉSIO DOS SANTOS, fundamentada na alegação de falsificação da assinatura de seu falecido genitor em instrumento particular de cessão de direitos hereditários (e-STJ Fls. 1-8).
Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial para declarar a nulidade da relação jurídica estipulada no instrumento particular de cessão de direitos hereditários, bem como condenou a parte requerida solidariamente nas penas de litigância de má-fé (e-STJ fls. 266-271).
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao apelo das ora agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Cessão de direitos hereditários. Instrumento contendo assinatura falsa atribuída ao cedente. Prova pericial nesse sentido. Nulidade do instrumento declarada. Cerceamento de defesa ausente. Honorários advocatícios da procuradora dos autores. Valor da causa muito baixo. Fixação por equidade. Art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido (e-STJ fl. 302).
Recurso especial: alegam violação dos arts. 85, § 2º, 370 e 373, II do
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, não sendo suficiente alegar, de forma genérica, que o recurso especial não tem por finalidade o reexame do acervo probatório, mas sim a verificação da violação às normas processuais supostamente desrespeitadas.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.