DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N… — AREsp AREsp 2907243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve efetivo prequestionamento na origem, pois o acórdão do Tribunal Regional teria enfrentado a matéria ao afirmar que "não é qualquer ato que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator" (fl.
- 557), destacando, ainda, o cronograma de movimentações do processo administrativo e a conclusão de paralisação por mais de três anos; (II) ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, o acórdão recorrido teria violado o art.
- 9.873/1999; (III) a controvérsia se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls. 545/549, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de prequestionamento, pois não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente; (II) ausência de demonstração do dissídio, por falta do indispensável cotejo analítico; (III) inviabilidade de conhecimento pela divergência jurisprudencial diante da própria falta de prequestionamento da tese base, que impede a comprovação da identidade entre os arestos confrontados.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve efetivo prequestionamento na origem, pois o acórdão do Tribunal Regional teria enfrentado a matéria ao afirmar que "não é qualquer ato que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator" (fl. 557), destacando, ainda, o cronograma de movimentações do processo administrativo e a conclusão de paralisação por mais de três anos; (II) ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, o acórdão recorrido teria violado o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; (III) a controvérsia se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 562/566.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 432/433):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MP 928/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 545/549, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.