ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual se pleiteia o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida.
Resultado indicado
Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 9596, 5632, 7620, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título executivo extrajudicial. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual se pleiteia o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição em relação às parcelas vencidas em 12-09-2016, 11-10-2016, 11-11-2016, 12-12-2016 e 11-01-2017, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de título executivo extrajudicial é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber quanto à fixação dos honorários advocatícios, se devem ser calculados com base no valor executado ou no valor da causa.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal, como alegado pelo agravante.
6. A análise do prazo prescricional e da validade do título executivo extrajudicial foi realizada pela Corte estadual com base em interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial.
7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, deve ser mantida a fundamentação de que o exame pretendido é vedado na via especial, razão suficiente para rejeitar o agravo interno.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.