DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DE FREITAS REZENDE contra a decisão d… — AREsp AREsp 2907248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DE FREITAS REZENDE contra a decisão de fls.
- 498-503 que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão embargada, pois não houve a devida apreciação da prescrição trienal prevista no art.
- 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que deveria ser aplicada à execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito na petição inicial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 9596, 5632, 7620, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DE FREITAS REZENDE contra a decisão de fls. 498-503 que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão embargada, pois não houve a devida apreciação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que deveria ser aplicada à execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito na petição inicial (fls. 506-516).
Afirma contradição na decisão ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a ação trata-se de execução de título executivo extrajudicial, atraindo a incidência do prazo trienal (fls. 506-516).
Sustenta que a decisão embargada não considerou a natureza da ação como execução de título executivo extrajudicial, o que atrai a aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, com prazo prescricional de três anos (fls. 506-516).
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, concedendo-se efeitos modificativos ao julgado, com posterior deferimento do pedido formulado em agravo interno, diante da matéria de ordem pública, da qual se pode e deve conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão ou contradição na decisão embargada (fls. 548-553).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios.
Observa-se que, conforme já explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal a quo, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a ação versa sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, por essa razão, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais, seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014 , DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.