DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI… — AREsp AREsp 2907252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
- NÃO ENTREGA DA MERCADORIA PELA CEDENTE DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7737
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 311, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. CESSÃO DE CRÉDITO. DESACORDO COMERCIAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA PELA CEDENTE DO TÍTULO. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO DO CHEQUE PELA CESSIONÁRIA, EMPRESA DE FACTORING, APÓS A SUSTAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da empresa cessionária. 2. É irregular o protesto de cheque levado a efeito pela empresa de factoring, que tem a obrigação, na condição de cessionária do crédito, de averiguar, antes de protestar o título, os motivos da sustação. 3. O lançamento indevido de protesto configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 5. Apelação cível desprovida.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 355-358, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-375, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 7º, 13, 25 e 32 da Lei n. 7357/85 (Lei do Cheque). Sustenta, em síntese, que seja reconhecido a exigibilidade dos cheques endossados em favor da recorrente, com o afastamento da condenação em danos morais. Alega a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Contrarrazões às fls. 383-387, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 396-402, e-STJ).
Apresentada contraminuta às fls. 406-409, e-STJ.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, a alegada afronta aos artigos 7º, 13, 25 e 32 da Lei n. 7357/85, tocante a tese relativa ao reconhecimento da exigibilidade dos cheques endossados, com incidência do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, da leitura do acórdão recorrido infere-se que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) grifou-se
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.