ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2907256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados.
7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III. Divergência jurisprudencial
A agravante afirma dissídio pretoriano ao colacionar acórdãos do STJ que reconheceriam a isenção de custas a sindicatos em ações coletivas de direitos individuais homogêneos, sustentando que o acórdão local divergiu desses precedentes.
O acórdão recorrido decidiu à luz de precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP a ações ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos de seus sindicalizados e da necessidade de comprovação de hipossuficiência.
IV. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.