DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e OUTRO contra a deci… — AREsp AREsp 2907282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e OUTRO contra a decisão de fls.
- 739-742, em que não conheci do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição, afirmando que a aplicação do princípio da dialeticidade foi indevida, pois teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10081, 10655, 8829, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e OUTRO contra a decisão de fls. 739-742, em que não conheci do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 739):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição, afirmando que a aplicação do princípio da dialeticidade foi indevida, pois teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 784-788.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.
Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se na decisão embargada (fls. 740-742):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do CPC; b) inviável a admissão do recurso especial com referência à violação do enunciado da Súmula n. 150 /STJ; c) a alegada violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça; e d) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à aduzida ofensa ao art. 64, § 4º, do CPC.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao item c (a alegada violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis : " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante desse contexto, observa-se que a decisão embargada não incorre em nenhuma das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento, revelando-se mero instrumento de inconformismo da parte embargante diante das conclusões firmadas no julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDA DE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.