DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELENITA CAPELA DA SILVA, contra decisão q… — AREsp AREsp 2907295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELENITA CAPELA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
- Ação: revisional proposta por ELENITA CAPELA DA SILVA contra BANCO BMG S.A para redução de juros remuneratórios considerados abusivos pela parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELENITA CAPELA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2025.
Ação: revisional proposta por ELENITA CAPELA DA SILVA contra BANCO BMG S.A para redução de juros remuneratórios considerados abusivos pela parte agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 164)
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PREJUDICADA. (e-STJ Fls. 240)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 275)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, I e II, 373, II e §1º, do CPC; 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve ofensa aos artigos mencionados devido à negativa de prestação jurisdicional e à atribuição do ônus da prova ao consumidor.
Alega a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o órgão julgador deixou de observar enunciados de súmula, jurisprudência ou precedentes invocados, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento que determina que ônus da prova de comprovar os indicadores preponderantes para a aferição da abusividade, tais como, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, compete à instituição financeira.
Sustenta que, ao contrário do decidido, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar os elementos
[trecho intermediário suprimido]
arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. n. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.