DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEGA MODA HOTEL LTDA — AREsp AREsp 2907352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEGA MODA HOTEL LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A exigência mensal do ICMS-ST, com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 7.815/2013, não transforma a cobrança em uma relação de trato sucessivo, pois o fato gerador da nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a produzir seus efeitos jurídicos de forma imediata e única.
- Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, visto que o presente mandamus não possui caráter preventivo, tratando-se de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, publicado há mais de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a segurança foi concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MEGA MODA HOTEL LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 554):
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST. ENERGIA ELÉTRICA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
A exigência mensal do ICMS-ST, com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 7.815/2013, não transforma a cobrança em uma relação de trato sucessivo, pois o fato gerador da nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a produzir seus efeitos jurídicos de forma imediata e única. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, visto que o presente mandamus não possui caráter preventivo, tratando-se de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, publicado há mais de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da ação. 2ª Apelação Conhecida e provida. 1ª Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 585/590).
No recurso especial (e-STJ fls. 598/619), a parte recorrente diz que a questão recursal amolda-se ao Tema 1.273 do STJ, afetado para julgamento na sistemática de recursos repetitivos.
Aponta violação do art. 489, II e III, e § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em vícios de integração relacionados à inaplicabilidade da decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Sustenta dissídio jurisprudencial e negativa de vigência relativa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, alegando, em síntese, não estar configurada a decadência do direito à impetração do mandamus, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova periodicamente.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes a Súmula 7 do STJ e as Súmulas 284 e 280 do STF (e-STJ fls. 654/657), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 661/669).
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos, tendo em vista a afetação do Tema 1.273 do STJ, e, subsidiariamente, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 696/702).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa a abstenção da cobrança de ICMS-ST nas aquisições de energia elétrica.
Em primeiro grau, a segurança foi concedida.
O Tribunal de origem alterou a sentença para reconhecer a decadência do direito à impetração.
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.