DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra d… — AREsp AREsp 2907373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória ajuizada por MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES - ESPÓLIO, em face do agravante e outro, na qual sustentou a ineficácia e invalidade de cláusulas contratuais de cédulas rurais hipotecárias.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida perante os bancos acionados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória ajuizada por MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES - ESPÓLIO, em face do agravante e outro, na qual sustentou a ineficácia e invalidade de cláusulas contratuais de cédulas rurais hipotecárias.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida perante os bancos acionados.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. NOVAÇÃO CONCRETIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO DO NORDESTE. RECHAÇADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DAS CÉDULAS RURAIS DE CRÉDITO. CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRITOS. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais hipotecárias com pedido de dano material moral. 2. É verdade que a Constituição Federal da República, em seu art. 109, inciso I, previu ser de competência da Justiça Federal as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenha interesse envolvido. No entanto, inexiste participação da União e do BNDES nas relações jurídicas postas em análise no presente feito, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ora em análise. 3. Quanto a ocorrência, ou não, de novação, o pacto formatado entre o Autor e o Banco do Nordeste do Brasil só existe por conta das prévias contratações realizadas junto ao Banco do Brasil, quitadas exatamente pela nova instituição financeira, que passou a ser credora da nova obrigação consolidada nos termos da Lei nº 11.775/08. 4. Trata-se de verdadeira novação subjetiva ativa, cujo animus novandi se extrai das circunstâncias narradas, moldando-se a hipótese contida no inciso III, do art. 360, do Código Civil, na qual, em virtude da nova obrigação assumida junto ao Banco do Nordeste, o Autor fica quite com a obrigação que tinha com o credor antecessor, o Banco do Brasil. 5. No mais, inconteste a existência de relação jurídica do Autor para com os Bancos Demandados, bem como o potencial reflexo que pode se desencadear sobre as suas esferas jurídica na hipótese de provimento dos pedidos, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.