ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2907376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 8961, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA LOPES RAUPP NATAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e do Ministro Relator, uma vez que não foram enfrentadas as teses centrais do recurso, especialmente no que tange à obrigatoriedade da ordem classificatória como requisito essencial para a nomeação em concurso público, conforme previsto no edital e respaldado pela Súmula Vinculante n. 15 e pelo Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Destaca que a controvérsia gira em torno da preterição configurada pela nomeação de candidatas menos bem classificadas (paradigmas), em violação à ordem classificatória prevista no edital, afirmando que: (a) a ordem classificatória é um critério essencial e objetivo, cuja inobservância compromete a legalidade, a isonomia e a eficiência administrativa, conforme os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; (b) a decisão agravada limitou-se a afirmar que as nomeações estavam condicionadas ao
[trecho intermediário suprimido]
à controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo, uma vez que nem mesmo superada questão anterior, sobre as peculiares e taxativas hipóteses de cabimento da ação rescisória ("a pretensão da autora aqui é rediscutir o mérito da demanda originária, o que não se pode admitir, sob pena de se transformar a via excepcional da ação rescisória em sucedâneo recursal."). A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por fim, não se pode pretender que esta Corte excepcional supere a não configuração dos requisitos de "cabimento" da rescisória, adentrando na análise de eventual incorreção dos termos do julgado rescindendo, principalmente quando, como no caso, o recurso especial é fundamentado exclusivamente na suposta negativa da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.