DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sulgraffmed Fabricação de Materiais Médicos Ltda contra deci… — AREsp AREsp 2907387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sulgraffmed Fabricação de Materiais Médicos Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Caso em que a decisão recorrida não indeferiu a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos, mas indeferiu a dispensa de "certidões negativas à Organização Social contratante", pelo caráter genérico e incerto do pedido, o que fez fundamentado no disposto nos arts.
- 322 e 324 do CPC. - Mesmo que a parte tenha especificado quais certidões negativas necessita, o fez apenas no âmbito recursal, o que não pode ser apreciado por esbarrar no princípio da vedação à supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387, 5000, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sulgraffmed Fabricação de Materiais Médicos Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E INCERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Caso em que a decisão recorrida não indeferiu a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos, mas indeferiu a dispensa de "certidões negativas à Organização Social contratante", pelo caráter genérico e incerto do pedido, o que fez fundamentado no disposto nos arts. 322 e 324 do CPC. - Mesmo que a parte tenha especificado quais certidões negativas necessita, o fez apenas no âmbito recursal, o que não pode ser apreciado por esbarrar no princípio da vedação à supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, argumentando o seguinte: (a) o acórdão violou o mencionado dispositivo legal garante a dispensa de certidões negativas para empresas em recuperação judicial exercerem suas atividades. Assim, houve a criação de impedimentos não previstos na legislação, contrariando, inclusive o entendimento majoritário do STJ, visto que "empresas em recuperação judicial serem dispensadas da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e/ou trabalhistas para contratar com o Poder Público/Organizações Sociais, em especial no que diz respeito a participação em certames licitatórios, principalmente com relação às empresas que atuam junto aos entes estatais, sendo tal medida indispensável ao soerguimento da empresa em recuperação" (fl. 279); (b) o recurso aponta julgado do STJ que aparentemente apontam na direção de inexigibilidade de certidões negativas para empresas em recuperação judicial, especialmente quando atuam junto a órgãos estatais, indicando ainda a possibilidade de dispensa das certidões para participação em licitações e contratos com o Poder Público.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E INCERTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.